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Novas regras para atrasos de pagamento nas transacções comerciais
17.03.2011 - 10:23
A União Europeia (UE) aprovou regras para combater os atrasos de pagamento nas transacções comerciais nos países comunitários.

A nova directiva entra em vigor a partir do próximo dia 15 de Março. Todas as regras nacionais necessárias para dar cumprimento a esta directiva terão de estar em vigor até 16 de Março de 2013.

Na implementação nacional das novas regras, os Estados-membros podem excluir as dívidas que forem objecto de processos de insolvência ou falência intentados contra o devedor, incluindo os procedimentos destinados a reestruturar a dívida.


Indemnização pelos custos de cobrança da dívida

Quando haja atrasos de pagamento e se vençam juros de mora em transacções comerciais, os credores terão direito a receber do devedor, no mínimo, um montante fixo de 40 euros, sem necessidade de interpelação, enquanto indemnização pelos custos de cobrança da dívida que eventualmente tenham de suportar.

Para além deste valor, um credor terá direito de exigir ao devedor uma indemnização razoável pelos custos suportados com a cobrança que excedam os 40 euros, incluindo despesas com os serviços de um advogado ou de uma agência de cobrança de dívidas.

Quando esteja em causa a reserva de propriedade, o vendedor deverá sempre conservar a propriedade dos bens até que o preço destes seja integralmente pago desde que tenha sido explicitamente acordada uma cláusula de reserva de propriedade entre comprador e vendedor antes da entrega dos bens.


Quem é abrangido pelas novas regras

As transacções comerciais visadas pela nova directiva são quaisquer transacções entre empresas, ou entre empresas e entidades públicas, que dêem origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra remuneração.

Qualquer organização que não seja uma entidade pública e desenvolva uma actividade económica ou profissional autónoma, é considerada uma empresa, mesmo que a actividade seja exercida por uma pessoa singular.


Condições para as transacções entre empresas

As regras nacionais irão assegurar que, nas transacções comerciais entre empresas, o credor terá direito a receber juros de mora sem necessidade de interpelação.

Para isso, basta que o credor preencha duas condições:

  • tenha cumprido as suas obrigações contratuais e legais; e

  • não tenha recebido dentro do prazo o montante devido, salvo se o atraso não for imputável ao devedor.



A taxa de referência aplicável aos juros de mora é a que esteja em vigor em 1 de Janeiro desse ano, para o primeiro semestre, e em 1 de Julho para o segundo semestre. Todos os países da UE e a Comissão Europeia têm de disponibilizar, nomeadamente online, a taxa de juro de mora legal aplicável.

Preenchidas as duas condições, o credor terá direito a juros de mora a contar do dia subsequente à data de vencimento, ou no termo do prazo de pagamento, estipulados no contrato.




Para mais informações consulte:
Directiva n.º 2011/7/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, publicada no JO L n.º 48, de 23 de Fevereiro de 2011;

Directiva n.º 2004/17/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, publicada no JO L n.º 134, de 30 de Abril de 2004


 

 
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