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Imposto do Selo – Usucapião – Transmissão: - Acórdão do STA, de 2010.09.22 – Processo 0334/10.
I – É o acto de usucapião de imóvel usucapido que constitui o objecto de incidência de tributação em imposto de selo e não também a aquisição de benfeitorias realizadas pelo usucapiente no mesmo imóvel.
II – Deste modo, tendo sido adquirido por usucapião apenas o prédio rústico onde foi erguida uma construção, só o valor daquele deve ser considerado para efeitos de incidência de imposto de selo.
Desde 28 de Abril, as escrituras e o registo automóvel passaram a ser mais baratos, devido à abolição do imposto de selo.